O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da GRU Airport pelo roubo ocorrido no terminal de cargas do Aeroporto Internacional de Guarulhos. A Corte reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária. Além disso, afastou a tese de fortuito externo, já que houve participação direta de um preposto no crime.
O caso remonta a 2019. Naquele ano, uma organização criminosa realizou um assalto de grandes proporções no terminal de cargas do aeroporto. Durante a ação, os criminosos subtraíram 718 quilos de ouro, avaliados em cerca de R$ 110 milhões. Além disso, levaram outros 51 quilos do metal, estimados em R$ 2,3 milhões, pertencentes a outra transportadora.
Também foram roubados 15 quilos de esmeraldas, avaliados em aproximadamente R$ 100 mil. Junto a isso, desapareceram relógios e correntes da marca Louis Vuitton, avaliados em R$ 94 mil. Todas as mercadorias tinham como destino o exterior.
Nos autos, a Tokio Marine Seguradora pediu a manutenção integral da sentença. Segundo a empresa, a concessionária responde objetivamente pelos danos, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, não haveria como afastar a responsabilidade da GRU Airport.
A seguradora ainda destacou que o roubo não decorreu de força maior. Pelo contrário, o evento teria resultado de falhas graves na segurança do terminal. Além disso, um preposto da própria concessionária participou diretamente do crime e já foi condenado na esfera criminal.
O memorial também afastou alegações de cerceamento de defesa, prejudicialidade penal e necessidade de intervenção da União.
Ao analisar as apelações, o TJ/SP confirmou a condenação da concessionária. O relator, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, ressaltou que a GRU Airport, como concessionária de serviço público, responde independentemente de culpa pelos danos causados.
Além disso, o magistrado destacou que o processo criminal, já transitado em julgado, comprovou o envolvimento direto de um supervisor da empresa no planejamento e na execução do roubo. Dessa forma, a participação do preposto afastou qualquer alegação de fortuito externo.
Para o colegiado, a decisão reforça o dever de indenizar tanto a vítima direta quanto a seguradora que arcou com o prejuízo. Por isso, o julgamento foi considerado paradigmático.
Fonte: Migalhas
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