A Justiça da Bahia condenou a Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. a suspender a exibição de anúncios que interrompem filmes e séries no Prime Video. Além disso, a empresa não poderá cobrar valor adicional para retirar as propagandas do serviço. A decisão também fixou indenização de R$ 3 mil por danos morais ao consumidor.
A juíza de Direito Dalia Zaro Queiroz, do Juizado Especial do Consumidor de Salvador, entendeu que a mudança no serviço ocorreu de forma unilateral e sem informação adequada. Por isso, caracterizou prática abusiva, em violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor da ação é assinante do Amazon Prime. Segundo relatou, a partir de fevereiro de 2025, o Prime Video passou a exibir anúncios antes e durante a reprodução de filmes e séries. Além disso, as propagandas não podiam ser puladas.
Para manter o serviço sem interrupções, como previsto no momento da contratação, a Amazon passou a exigir o pagamento adicional de R$ 10 por mês. Dessa forma, o consumidor buscou a Justiça para preservar as condições originalmente contratadas.
Em sua defesa, a Amazon alegou que não houve alteração substancial do serviço. Segundo a empresa, o catálogo e a qualidade do Prime Video permaneceram os mesmos. Além disso, argumentou que os termos de uso autorizariam atualizações e mudanças na plataforma.
No entanto, a magistrada afastou esses argumentos. Para ela, a inclusão de anúncios impactou diretamente a experiência do usuário, o que configura mudança relevante no serviço contratado.
Ao fundamentar a decisão, a juíza destacou que a empresa descumpriu o dever de informação previsto no CDC. Isso porque a alteração foi comunicada de forma insuficiente e com apenas 48 horas de antecedência.
Além disso, a magistrada classificou a conduta como prática de “bait and switch”, ou “isca e troca”. Nesse modelo, o fornecedor atrai o consumidor com uma oferta vantajosa e, posteriormente, modifica as condições do contrato, frustrando a expectativa legítima criada no momento da adesão.
Diante desses pontos, a Justiça declarou abusiva a cláusula que impôs desvantagem não informada ao consumidor. Assim, determinou:
Fonte: Migalhas
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