O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as Casas Bahia paguem a um vendedor as diferenças de comissões relativas às vendas a prazo. A decisão, portanto, reafirma que a base de cálculo deve incluir o valor total da operação, com juros e encargos financeiros.
A 6ª turma do TST aplicou o entendimento firmado no Tema 57, segundo o qual as comissões incidem sobre o preço final da venda, salvo ajuste expresso em sentido contrário.
O vendedor atuou em uma unidade das Casas Bahia no Park Shopping Barigui entre 2017 e 2020. Durante esse período, ele recebia comissões de 1% sobre produtos e 7,5% sobre serviços.
No entanto, segundo relatou, nas vendas parceladas a empresa calculava as comissões com base no valor à vista. Assim, o trabalhador deixava de receber parte relevante da remuneração, já que os juros e encargos não integravam o cálculo.
Em sua defesa, o Grupo Bahia argumentou que pagava comissões sobre os juros apenas quando a venda não envolvia financiamento bancário. Ainda segundo a empresa, quando o cliente parcelava a compra por carnê, cartão próprio ou outro meio, os juros já integravam a comissão.
Inicialmente, a Justiça do Trabalho rejeitou o pedido do vendedor. A sentença considerou válidos os relatórios apresentados pela empresa. Posteriormente, o TRT da 9ª região manteve esse entendimento.
Ao analisar o recurso, a ministra Kátia Arruda, relatora do caso, destacou que o TRT contrariou a tese vinculante do Tema 57. Além disso, ela ressaltou que a lei 3.207/1957, que regula a atividade dos vendedores, não diferencia preço à vista e preço a prazo.
Segundo a ministra, o cálculo das comissões deve abranger os juros e encargos financeiros das vendas parceladas. Isso só pode ser afastado se houver acordo expresso entre as partes, o que não ocorreu no processo.
Diante disso, a 6ª turma do TST condenou as Casas Bahia ao pagamento das diferenças de comissões. O colegiado determinou que o cálculo considere o valor total das vendas a prazo, incluindo juros e encargos financeiros, conforme o Tema 57.
Assim, a decisão reforça a proteção ao vendedor comissionado e uniformiza o entendimento sobre a base de cálculo das comissões no comércio varejista.
Fonte: Migalhas
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