A 13ª turma do TRT da 2ª Região decidiu que o juiz pode penhorar metade dos valores em contas bancárias do cônjuge de um devedor trabalhista. O tribunal ressaltou que a medida deve respeitar a meação e garantir o contraditório. Assim, o cônjuge não entra como parte na execução.
A desembargadora Maria Elizabeth Mostardo Nunes, relatora do caso, explicou que o juiz de primeira instância havia negado a consulta via Sisbajud porque a esposa do executado não integrava o processo. O colegiado, porém, entendeu que o pedido era válido, pois busca localizar bens comuns do casal e não responsabilizar o cônjuge pela dívida.
Os magistrados afirmaram que o juiz deve agir com razoabilidade e proporcionalidade. Por isso, a pesquisa pode incluir contas conjuntas e individuais, desde que o dinheiro pertença ao patrimônio do casal. Quando houver bloqueio, o valor não pode ultrapassar 50%. Além disso, o montante permanece retido até que as partes se manifestem.
O TRT destacou que a medida ajuda o credor a receber o que lhe é devido, sem prejudicar o direito de meação do cônjuge. Dessa forma, o tribunal garantiu equilíbrio entre a satisfação da dívida e a proteção do patrimônio comum.
O tribunal citou julgados do STJ que autorizam a penhora em nome do cônjuge nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens. Segundo esses precedentes, o bloqueio é válido sempre que respeita o direito de cada parte.
Com base nisso, o TRT determinou que o cônjuge do devedor participe apenas como interessado no processo. Ele receberá intimação sobre o bloqueio e poderá provar que o dinheiro não pertence à comunhão.
Fonte: Migalhas
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