A 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Avon Cosméticos Ltda agiu de forma discriminatória ao dispensar uma gerente apenas dois meses após seu retorno de licença médica por depressão. Por esse motivo, o colegiado determinou o pagamento em dobro dos salários do período correspondente.
Além disso, os ministros mantiveram a indenização por danos morais fixada na segunda instância.
De acordo com o processo, a gerente enfrentava transtorno depressivo recorrente, relacionado ao estresse ocupacional. Laudos médicos comprovaram o quadro clínico, que exigia o uso contínuo de medicamentos controlados.
Após retornar de dois meses de afastamento, a empresa transferiu a trabalhadora de setor. No entanto, a mudança resultou em redução salarial e isolamento funcional. Pouco tempo depois, a Avon promoveu a dispensa, mesmo com a gerente considerada apta ao trabalho.
Além da demissão, a gerente relatou práticas abusivas no ambiente corporativo. Segundo ela, a empresa impunha pressão intensa por metas e adotava condutas consideradas humilhantes.
Entre os episódios narrados, estavam reuniões em que empregados precisavam se fantasiar de personagens e apresentar coreografias em público. Essas exigências, conforme relatado, agravaram o estado de saúde mental da trabalhadora.
Em primeiro grau, a Justiça do Trabalho reconheceu a dispensa discriminatória e a exposição da gerente a situações vexatórias. Assim, condenou a Avon ao pagamento do dobro da remuneração e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.
Posteriormente, o TRT da 2ª região reduziu o valor do dano moral para R$ 35 mil. Além disso, afastou o reconhecimento da dispensa discriminatória, ao entender que a depressão não gera presunção automática de estigma ou preconceito.
Ao analisar o caso no TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece a depressão como uma das principais causas de incapacidade no mundo. Segundo a ministra, o estigma social representa um dos maiores obstáculos à recuperação dos pacientes.
No caso concreto, a relatora afirmou que o curto intervalo entre o retorno ao trabalho e a dispensa caracteriza presunção de discriminação. Por isso, aplicou a súmula 443 do TST.
Essa súmula estabelece que a demissão de empregado com doença estigmatizante presume discriminação. Assim, cabe ao empregador comprovar motivo técnico, econômico ou estrutural para a rescisão, o que a Avon não conseguiu demonstrar.
Com esse entendimento, o colegiado restabeleceu o reconhecimento da dispensa discriminatória e manteve a condenação ao pagamento em dobro dos salários.
Por fim, os ministros preservaram o valor da indenização por danos morais fixado pelo TRT da 2ª região, no montante de R$ 35 mil.
Fonte: Migalhas
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