A 6ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a penhora de parte da restituição do Imposto de Renda de sócias de uma empresa para quitar dívida trabalhista. A decisão beneficia uma ex-atendente que aguarda o pagamento de seus direitos há mais de oito anos.
Embora a trabalhadora tenha pedido o aumento do bloqueio para 50%, o tribunal manteve o percentual de 10%. Segundo o colegiado, o desconto não pode comprometer a subsistência das devedoras.
A trabalhadora ajuizou a ação em 2016 contra a empresa prestadora de serviços ao Banco do Brasil. No entanto, como a execução não localizou bens suficientes da empresa, ela solicitou a penhora da restituição do IR das sócias.
Diante desse cenário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região autorizou parcialmente o pedido. O TRT fixou a penhora em 10% dos valores a serem restituídos, justamente para preservar as condições mínimas de vida das executadas.
Além disso, o tribunal destacou que a restituição do Imposto de Renda pode ter várias origens. Entre elas estão salários, rendimentos financeiros e aluguéis. Apenas valores de natureza salarial possuem proteção legal contra penhora. Por isso, o TRT atribuiu às devedoras o ônus de comprovar a origem dos recursos.
No recurso ao TST, a ex-empregada pediu a elevação do percentual para 50%, limite previsto no Código de Processo Civil. Contudo, o relator, ministro Augusto César, rejeitou o pedido.
Segundo o ministro, o limite legal não tem caráter absoluto. Assim, o juiz deve definir o percentual adequado conforme o caso concreto, sempre conciliando a satisfação do crédito trabalhista com a preservação da subsistência do devedor.
Além disso, o relator observou que o processo não trouxe informações suficientes sobre a situação financeira das sócias nem sobre o valor total da dívida. Por isso, o aumento do percentual exigiria reexame de fatos e provas, o que a Súmula 126 do TST veda.
Com isso, o TST manteve a decisão do TRT. A corte reforçou que a execução trabalhista deve garantir efetividade ao crédito do trabalhador. No entanto, também deve respeitar limites de razoabilidade e proteção à dignidade do devedor.
Fonte: Migalhas
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