O juiz José Sodré Ferreira Neto, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença, no Piauí, decidiu extinguir quatro processos movidos contra um banco. A medida ocorreu após a identificação de fortes indícios de litigância abusiva.
Segundo o magistrado, o mesmo escritório de advocacia ajuizou centenas de ações praticamente iguais. Além disso, todas apresentavam características consideradas predatórias pelo Judiciário.
O processo analisado teve origem em uma ação proposta por uma idosa. Ela alegou que sofria cobranças decorrentes de um empréstimo que, segundo afirmou, nunca contratou. Por isso, pediu a nulidade do contrato e indenização por danos morais.
No entanto, ao examinar a petição inicial, o juiz constatou falhas relevantes. Não havia, por exemplo, indicação da data de início dos descontos, extratos bancários ou sequer procuração válida que comprovasse a representação da autora. Além disso, o tipo de contrato supostamente firmado com o banco não foi especificado.
Diante dessas inconsistências, o magistrado aprofundou a análise nos sistemas do Tribunal de Justiça. Assim, verificou que o mesmo escritório protocolou 343 ações idênticas entre dezembro de 2024 e julho de 2025.
As demandas apresentavam argumentos genéricos, pedidos padronizados e causas de pedir iguais. Ademais, o juiz identificou a chamada fragmentação artificial de demandas, prática em que um único conflito é dividido em várias ações, geralmente para obter vantagens processuais indevidas.
Na decisão, Ferreira Neto destacou que o ajuizamento em massa de ações idênticas compromete o funcionamento do Judiciário. Segundo ele, essa conduta prejudica o acesso à Justiça e configura abuso do direito de demandar.
O magistrado também observou que a própria autora ingressou com 14 ações iguais no mesmo juizado e na 2ª Vara da Comarca de Valença. Dessa forma, ficou evidenciada a ausência de interesse processual.
Diante do caráter predatório das ações e da ausência de correção dos vícios apontados, o juiz determinou a extinção dos processos sem resolução do mérito. Para ele, essa foi a única medida cabível no caso concreto.
Além disso, a decisão teve como fundamento a Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça. O normativo orienta magistrados a adotar providências contra práticas de litigância abusiva no Poder Judiciário.
Fonte: Consultor Jurídico
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