A Latam terá de indenizar uma passageira em R$ 12 mil depois de um atraso de quase 20 horas no trajeto entre Sinop/MT e Porto Alegre/RS. A juíza de Direito Flávia Paese Vaz Ribeiro Vanoni, do JEC Adjunto de Charqueadas/RS, concluiu que houve falha grave na prestação do serviço. Além disso, ressaltou que a manutenção emergencial da aeronave representa fortuito interno, o que mantém a responsabilidade da companhia.
A passageira comprou bilhetes para viajar em 13 de abril de 2025, com partida prevista às 16h50 no voo LA3969 (Sinop–Brasília) e conexão às 20h45 para Porto Alegre. No entanto, logo ao chegar ao aeroporto, ela recebeu a informação de que um problema técnico atrasaria o voo.
Depois de horas de espera, o embarque ocorreu. Contudo, o comandante anunciou que a tripulação havia ultrapassado o limite de jornada, o que impedia a decolagem. Assim, a empresa cancelou o voo e iniciou uma série de realocações que complicaram ainda mais a viagem. A consumidora só chegou ao destino às 19h16 do dia seguinte, quase 20 horas após o horário inicial.
Durante todo o período, ela relatou ter ficado sem apoio adequado, especialmente em relação à alimentação. Como é diabética, a falta de comida provocou um episódio de hipoglicemia, sem qualquer auxílio da companhia.
A Latam alegou que o episódio decorreu de manutenção não programada e tentou afastar sua responsabilidade. Também afirmou que o atraso teria sido inferior a quatro horas e que nenhum dano existiu. No entanto, a passageira rebateu, lembrando que falhas técnicas fazem parte do risco da atividade e se enquadram como fortuito interno, o que mantém a responsabilidade objetiva prevista no CDC.
A juíza leiga analisou o caso como uma típica relação de consumo, aplicando o CDC e o entendimento do STF no Tema 210, que trata da responsabilidade objetiva no transporte aéreo.
Ela apontou que:
ficaram claramente comprovados e ultrapassam qualquer mero aborrecimento. Dessa forma, rejeitou a tese da empresa. Os defeitos na aeronave, segundo a magistrada, fazem parte dos riscos da aviação e não afastam o dever de indenizar.
A decisão também observou que a Latam não seguiu a Resolução 400/16 da ANAC, sobretudo no que se refere à assistência material e à reacomodação na primeira oportunidade.
A juíza reconheceu os danos morais não apenas pela demora excessiva, mas também pela omissão completa da companhia, que deixou a passageira sem qualquer suporte, mesmo diante de uma condição de saúde delicada. Por isso, manteve a indenização de R$ 12 mil, valor que considerou proporcional à gravidade do caso.
A sentença ainda determinou:
O escritório Aroeira Braga Gusman Pereira Carreira Alvim & Advogados Associados representou a passageira no processo.
Fonte: Migalhas
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