A Receita Federal publicou, em 10/11, a IN 2.288. A norma altera a IN RFB 2.055 e, assim, impõe regras mais rígidas para a habilitação de créditos tributários. O impacto é maior nos créditos derivados de mandados de segurança coletivos.
A nova regra exige mais documentos. Além disso, limita o uso dos créditos. Agora, eles só valem para fatos geradores posteriores à filiação do contribuinte à entidade representativa. O pedido também deve ser feito apenas pelo e-CAC. Desse modo, o processo fica mais controlado e totalmente digital.
O tributarista Aurélio Longo Guerzoni reconhece que a Receita tenta evitar abusos. No entanto, ele afirma que várias das exigências são ilegais. Segundo ele, elas divergem do entendimento dos Tribunais Superiores. Por isso, acabam prejudicando contribuintes que já têm créditos reconhecidos em decisões coletivas.
Guerzoni destaca ainda que o novo cenário deve aumentar conflitos. Isso ocorre porque a Receita tende não só a negar habilitações, mas também a não homologar compensações já enviadas. Assim, o ambiente pode gerar novos litígios administrativos e judiciais.
O advogado Milton Fontes aponta que a medida reforça o controle da Receita. Ela passa a vigiar com mais rigor o uso de decisões coletivas para compensar ou restituir tributos. Com isso, empresas que usam decisões obtidas por sindicatos ou associações enfrentam mais barreiras.
Fontes explica que o procedimento ficou mais complexo. A Receita passou a exigir diversos documentos, como:
Dessa forma, a Receita tenta impedir filiações após o trânsito em julgado. Além disso, quer evitar a “dupla via”, que combina execução coletiva e compensação individual.
Na visão de Fontes, a Receita agora exige comprovação firme de que a empresa já fazia parte do grupo substituído no momento da impetração. Por isso, o alcance das decisões coletivas fica reduzido. Além disso, a compensação automática perde espaço.
Para o tributarista Luiz Henrique Garcia Chaves, a IN 2.288 representa um retrocesso sério. Ele afirma que a norma cria exigências excessivas. Assim, ela inviabiliza créditos legítimos que já passaram pelo crivo do Judiciário.
Chaves lembra que a IN é um ato infralegal. Por isso, não pode inovar no ordenamento jurídico. Caso faça isso, viola o Princípio da Estrita Legalidade. E, segundo ele, é exatamente o que ocorre.
O advogado também alerta para outro risco. A IN, segundo ele, permite que a Receita revise decisões judiciais definitivas. Isso atinge a Coisa Julgada e a Separação dos Poderes. Assim, o auditor passaria a atuar como se fosse uma instância revisora.
Conforme explica Chaves, o Fisco tenta reavaliar o mérito e o alcance das decisões coletivas. Além disso, decide, segundo seus próprios critérios, quem pode ou não usar o direito já reconhecido. Para ele, isso é grave.
O tributarista afirma ainda que a Receita distorce a jurisprudência. De acordo com ele, a norma ignora o entendimento sólido do STJ sobre substituição processual. Além disso, interpreta de forma equivocada o Tema 1.119 do STF.
Chaves conclui que a IN 2.288 nasce com vícios sérios. Por isso, funciona como um mecanismo que reduz a eficácia das decisões coletivas e adia direitos já garantidos aos contribuintes.
Fonte: Migalhas
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