De acordo com os autos, a Prefeitura acusou a Comgás de não apresentar a documentação necessária para a emissão dos alvarás. Entretanto, a concessionária explicou que protocolou os pedidos, ainda que sem todos os documentos normalmente exigidos em obras planejadas.
Além disso, a empresa afirmou que recebeu notificações exclusivamente pelo Diário Oficial, sem qualquer contato direto. Por consequência, três anos após concluir as obras, foi surpreendida com multas que ultrapassavam R$ 561 mil.
Apesar disso, o juízo de 1ª instância rejeitou o pedido da Comgás e manteve as autuações.
Já em recurso, o desembargador Alves Braga Junior destacou que a lei municipal 14.141/06 prevê que a convocação deve ocorrer, primeiramente, por telefone, fax ou correspondência. Assim, o Diário Oficial só pode ser usado de forma subsidiária.
Portanto, para o magistrado, a intimação feita apenas por meio do Diário Oficial não tinha validade e, consequentemente, prejudicou a defesa da Comgás. Além disso, ele avaliou que cobrar documentos anos depois da conclusão das obras representou medida “desproporcional e inútil”.
Como reforço, o desembargador citou parecer técnico de engenheiro da própria Prefeitura que, em 2010, já havia reconhecido que não fazia sentido emitir um alvará de manutenção, pois as obras estavam concluídas.
Diante desse cenário, o colegiado derrubou os autos de infração referentes a nove obras emergenciais da Comgás, além de uma autuação específica por chapas soltas.
Adicionalmente, a Justiça determinou que a Prefeitura de São Paulo arque com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fonte: Migalhas
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