A 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma instituição financeira continuará no polo passivo de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O caso envolve empréstimos consignados descontados da folha de pagamento dos empregados, mas que a construtora deixou de repassar. Como consequência, muitos trabalhadores acabaram negativados.
Os ministros entenderam que a simples indicação da financeira como corresponsável já justifica sua permanência no processo, conforme a teoria da asserção.
Em 2014, o MPT processou uma construtora de Carmópolis/SE e a financeira responsável pelos contratos de consignado. Apesar de descontar as parcelas dos salários, a construtora, em recuperação judicial, não transferia os valores à instituição, o que levou à inclusão dos empregados em cadastros de inadimplentes.
Na ação, o MPT pediu que a financeira parasse de negativar trabalhadores nessas condições e também pagasse indenização por dano moral coletivo.
O juízo de primeiro grau condenou a instituição. Posteriormente, o TRT da 20ª região reformou a decisão e retirou a financeira do processo, entendendo que apenas a construtora deveria responder. O MPT recorreu ao TST.
O relator, ministro Alexandre Ramos, destacou que o ponto central era a legitimidade das partes, e não o mérito da causa. Ele aplicou a teoria da asserção, que considera suficientes as alegações da petição inicial para determinar quem deve figurar na ação.
Segundo Ramos, ao apontar a financeira como corresponsável pela negativação dos empregados, o MPT já garantiu a legitimidade da instituição no processo. O ministro também reconheceu transcendência jurídica, pois a discussão envolve questão nova e relevante que ultrapassa o caso concreto.
De forma unânime, a 4ª turma do TST seguiu o voto do relator, rejeitou o recurso da financeira e restabeleceu a decisão que a mantém no processo. Agora, o TRT da 20ª região julgará o mérito da ação.
Fonte: Migalhas
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