O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (19), que apenas o fabricante pode aproveitar créditos de IPI. A Corte analisou o § 5º do artigo 29 da Lei 10.637/02 e, por unanimidade, declarou a regra constitucional.
Todos os ministros acompanharam o voto do relator, Gilmar Mendes. Ele afirmou que, quando não há pagamento do imposto na etapa anterior, não existe como gerar crédito para a etapa seguinte. Assim, o adquirente não pode reivindicar esse benefício.
O PSDB entrou com a ação alegando que a regra violava o princípio da não cumulatividade previsto na Constituição. Segundo o partido, ao impedir o aproveitamento de créditos pelo adquirente, a lei aumenta os custos da indústria e, consequentemente, os preços para o consumidor. Além disso, o partido destacou que a restrição atinge até bens essenciais.
Em resposta, AGU, Congresso Nacional e PGR argumentaram que a suspensão do tributo não cria encargos na etapa inicial da cadeia. Portanto, como não há ônus anterior, também não há crédito a ser utilizado pelo adquirente.
Gilmar Mendes ressaltou que o papel do legislador é definir o modelo tributário e estabelecer as hipóteses de desoneração. Para ele, ampliar o benefício ao adquirente equivaleria a transformar o Judiciário em legislador positivo.
O ministro frisou ainda que a lei foi clara ao conceder o direito de crédito IPI apenas ao fabricante. Segundo ele, essa escolha busca estimular a primeira etapa da produção e, ao mesmo tempo, controlar o alcance da desoneração.
Gilmar Mendes concluiu afirmando que o STF não deve corrigir políticas fiscais que alguns setores considerem ineficientes. Além disso, destacou que a Corte não pode criar benefícios fiscais sem respaldo legal.
No fim, todos os ministros acompanharam o relator. Assim, o STF manteve a restrição e confirmou que apenas o estabelecimento industrial remetente pode aproveitar créditos de IPI.
Fonte: Migalhas
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