A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a União pode expropriar imóveis utilizados no tráfico de drogas, ainda que o proprietário não tenha participação no crime. Com isso, a Corte reforça a aplicação da responsabilidade objetiva nesses casos, ou seja, independe de dolo ou culpa direta.
No caso analisado, uma fazenda localizada no estado de Mato Grosso servia como pista de pouso clandestina para aviões ligados ao tráfico internacional de entorpecentes. A propriedade estava registrada em nome de um produtor rural, que alegou não saber das atividades criminosas.
Ainda assim, a Justiça Federal entendeu que o uso ilícito do imóvel foi suficiente para autorizar a expropriação. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) confirmou essa conclusão, e o STJ manteve a decisão.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, tanto a Constituição Federal (artigo 243) quanto a Lei nº 8.257/91 permitem que a União tome posse de imóveis urbanos ou rurais usados em práticas relacionadas ao tráfico de drogas.
Portanto, não é necessário comprovar que o dono participou do crime. Na verdade, basta que o imóvel tenha servido como instrumento para a atividade ilícita. Desse modo, a expropriação passa a ser legítima.
Conforme argumentou o ministro, ao ser usado para atividades criminosas, o imóvel perde sua função social. Por esse motivo, deve ser revertido ao poder público. A União poderá destiná-lo a finalidades sociais ou levá-lo a leilão, conforme previsto em lei.
Além disso, Bellizze ressaltou que essa medida atua como forma de prevenção. Ou seja, desestimula o uso de propriedades como apoio logístico para o crime organizado.
Dessa forma, a decisão fortalece a atuação do Estado no combate ao narcotráfico. Ao mesmo tempo, amplia a responsabilização patrimonial de terceiros, mesmo que inocentes. Por consequência, reforça-se a ideia de que a simples omissão do proprietário pode trazer consequências jurídicas severas.
Ademais, o entendimento do STJ serve como alerta para donos de imóveis rurais e urbanos. Afinal, eles devem ter controle e vigilância sobre o uso de suas propriedades.
Em resumo, a Corte aplicou a responsabilidade objetiva. Ou seja, não se exige que o proprietário tenha colaborado ou se beneficiado do crime. Basta que o bem tenha sido utilizado para práticas ilícitas, como o tráfico de drogas.
Por fim, a decisão do STJ consolida uma jurisprudência que amplia os instrumentos legais no combate ao crime organizado e fortalece o papel do Estado na proteção da sociedade.
Fonte: Consultor Jurídico
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