Enquanto no setor musical intérpretes e compositores recebem valores a cada reprodução, o audiovisual segue outro caminho. No Brasil, especialmente em produções de cinema e televisão, não existe um marco legal específico para o streaming.
Por isso, a definição sobre direitos autorais e conexos depende, sobretudo, do que foi previsto em contratos. Em muitos casos, esses contratos foram assinados décadas antes do surgimento das plataformas digitais.
Como resultado, cresce a insegurança jurídica. Além disso, atores passaram a buscar o Judiciário para discutir remuneração por reprises, vendas internacionais e exibição em serviços de streaming.
Diante da ausência de regras claras, artistas questionam cláusulas contratuais antigas. Em geral, essas cláusulas preveem cessão ampla de direitos autorais e conexos.
No entanto, decisões recentes indicam uma tendência dos tribunais. De forma recorrente, o Judiciário valida esses contratos e afasta o direito a uma remuneração adicional pela exibição em plataformas digitais.
Assim, o que prevalece é o conteúdo contratual, mesmo quando firmado antes da consolidação do streaming.
Segundo o advogado Matheus Gomes Nunes, especialista em Direito do Entretenimento, a lei brasileira autoriza a cessão ampla de direitos patrimoniais, inclusive no caso de artistas, que são titulares de direitos conexos.
A lei 9.610/98 prevê duas formas principais de transferência:
Além disso, o art. 49 da Lei de Direitos Autorais permite a transferência total ou parcial dos direitos. Já o art. 92 trata expressamente da situação dos atores.
Por isso, essa interpretação tem sido acolhida pelos tribunais em ações que questionam cláusulas de cessão ampla.
A legislação determina que contratos autorais devem ser interpretados de forma restritiva. Justamente por isso, emissoras e produtoras adotam cláusulas amplas.
Segundo o advogado, essa prática busca abranger todas as possibilidades de exploração das obras, inclusive em ambientes digitais.
Dessa forma, os tribunais entendem que, havendo previsão contratual expressa, não há ilegalidade na cessão.
Esse entendimento apareceu, por exemplo, no processo movido pelo ator Guilherme Winter contra a Record. O artista alegou abusividade em contratos firmados entre 2012 e 2020.
No entanto, a Justiça concluiu que as cláusulas eram válidas e compatíveis com a lei. Além disso, afastou o pedido de indenização por exibições nacionais e internacionais. A decisão foi mantida pelo TJ/SP.
Situação semelhante ocorreu no processo da atriz Bianca Rinaldi, que também questionou cláusulas de cessão de direitos conexos. Novamente, o Judiciário validou os contratos e rejeitou o pedido indenizatório.
Outro ponto relevante envolve a distinção entre modalidades de utilização e mídias.
As modalidades de utilização dizem respeito às formas jurídicas de exploração da obra, como reprodução ou distribuição. Já as mídias correspondem aos meios de veiculação, como TV, cinema ou streaming.
A lei limita apenas as modalidades de utilização existentes no momento do contrato. Por outro lado, não impede a previsão de novas mídias que venham a surgir.
Por isso, cláusulas que autorizam exploração futura em novas plataformas tendem a ser consideradas válidas.
Atualmente, a resposta é não. Segundo Matheus Nunes, não existe, no Brasil, um direito autônomo que assegure pagamento adicional apenas pela reexibição de obras audiovisuais.
Diferentemente da música, que conta com o ECAD e regras específicas para execução pública, o audiovisual não possui estrutura semelhante.
Assim, se o contrato não prevê remuneração residual, o direito não surge automaticamente.
Em outros países, o cenário é diferente. Na França, por exemplo, há legislação específica e gestão coletiva estruturada. Espanha e Itália seguem caminho semelhante.
Na Argentina, acordos entre entidades representativas e plataformas viabilizaram pagamentos por reexibição, mesmo sem lei específica.
Esses modelos reforçam o debate no Brasil.
Associações como a Interartis Brasil defendem a criação de um direito de exibição pública para obras audiovisuais. A proposta inclui um modelo de gestão capaz de distribuir valores de forma proporcional.
Paralelamente, tramita no Congresso o PL 2.331/22, que busca regulamentar os serviços de streaming. O texto trata de tributação, investimentos no audiovisual nacional e regras regulatórias.
Enquanto isso, o setor segue operando sem marco legal específico. Com isso, disputas sobre remuneração de atores continuam sendo resolvidas, sobretudo, por contratos e decisões judiciais.
Fonte: Migalhas
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