A Justiça rejeitou o pedido de uma viúva que buscava restabelecer pensão mensal paga por uma concessionária de energia após a morte do marido. A juíza de Direito Fernanda D’Aquino Mafra, da 3ª vara Cível de Taguatinga/DF, julgou a ação improcedente.
Para a magistrada, a pensão possuía natureza indenizatória e caráter personalíssimo. Por esse motivo, o direito se encerrou com o falecimento do beneficiário original e não se estendeu aos herdeiros.
O processo mostrou que a Justiça do Trabalho havia fixado a pensão como indenização por acidente de trabalho. O título judicial previu pagamento vitalício, porém condicionado à vida do trabalhador.
Mesmo após o óbito, ocorrido em 2023, a concessionária manteve os depósitos por falha administrativa. Ao identificar o erro, a empresa interrompeu os pagamentos e comunicou formalmente a viúva sobre o encerramento do benefício.
Na sentença, a juíza ressaltou que a pensão se vinculava exclusivamente à pessoa do trabalhador acidentado. Assim, com a morte do titular, o direito deixou de existir.
Além disso, a magistrada esclareceu que a vitaliciedade não transformou a verba em direito sucessório. Diferentemente dos benefícios previdenciários, a pensão indenizatória não integra herança nem gera crédito transmissível.
Por essa razão, a juíza afastou a aplicação da lei 8.213/91, já que o diploma legal trata apenas de benefícios previdenciários.
Quanto aos valores pagos após o falecimento, a magistrada reconheceu a ocorrência de erro material. No entanto, o equívoco não criou direito adquirido nem reconheceu obrigação futura da concessionária.
Ainda assim, a empresa informou que não adotaria medidas para reaver os valores pagos indevidamente.
“A vitaliciedade da pensão depende da existência do beneficiário, extinguindo-se a obrigação quanto às parcelas futuras com o seu óbito”, afirmou a juíza.
Fonte: Migalhas
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